SÃO GABRIEL WEATHER

João Eichbaum

NOTÓRIA INSCIÊNCIA


Em matéria publicada sobre a questão das drogas, que esteve em julgamento no STF, a Zero Hora traz a público as principais circunstâncias que cercam a referida causa.  

Como diz aquele ditado, o que começa mal, não tem como terminar bem. A ação foi proposta pela Defensoria Pública de São Paulo, questionando a constitucionalidade do art. 28 da Lei das Drogas. Tratava-se da condenação de um homem que portava consigo três gramas de maconha. 

O Recurso Extraordinário só pode analisar questões de Direito atinentes à Constituição Federal. A condenação pelo porte de 3 gramas de maconha é uma questão exclusivamente de Direito Penal, que depende de provas. Se houve ofensa foi ao Direito Penal e não ao Constitucional. Extrair a fórceps, desse fato, uma questão de Direito Constitucional, exige um destrinche pior do que separar minhocas entranhadas em prazeroso processo de suruba. 

Mas, isso é o que mais se faz nesse país: o que menos se respeita é a lei. Como o STF nada encontrou de inconstitucional, procurou uma saída pior, para remendar o erro de julgar o que não era de sua competência: resolveu modificar o texto do art. 28 da Lei de Drogas, para suprir lacunas ali deixadas pelo legislador. 

A ZH entrevistou “especialistas” no assunto, uma professora da UFRGS e um da PUC. Para a professora, a lacuna na lei “colabora para problemas sociais, como o racismo, e dificulta o tratamento de dependentes químicos que, em certos momentos, podem ser enquadrados como traficantes”. Segundo o professor, a lacuna é suprida pela visão subjetiva dos juízes, gerando “uma discricionariedade absurda”. E exemplifica:  um rico, se apanhado com 50 gramas de maconha, é considerado “usuário”. Já um pobre, flagrado com 10 gramas, é condenado traficante. 

Nenhuma palavra disseram os professores sobre a competência do STF para julgar a questão. Nenhum mencionou a inconstitucionalidade da lei.  

O problema, se assim é, está na interpretação dos fatos. E a Constituição nada tem a ver com isso, porque a questão é de fato e não de Direito, já que o exercício da jurisdição faculta interpretação subjetiva. E se o problema está na lacuna da lei e não na Constituição, compete ao Legislativo resolver e não ao STF. 

A errônea interpretação dos fatos não gera inconstitucionalidade nas decisões judiciais. Para isso há os recursos e, além desses, a ação rescisória, instrumento processual próprio para corrigir erros de fato. 

Mas, mesmo não sendo o STF competente para julgar a questão, oito de seus ministros a colocaram sob sua jurisdição. De certo, se consideraram escolhidos para lavrar a crônica da humanidade, na condição de arautos do humanitarismo. Agiram como se a toga fosse régua moral para medir a equanimidade, ou alavanca para colocar no mesmo nível todas as diferenças. E quando usaram a balança da justiça para pesar maconha, liberando 40 gramas de alucinógenos para quem quiser, fantasiaram de certeza suas opiniões, sem argumentos científicos.  

O julgamento foi certamente festejado pelos traficantes: mais de 50 baseados para cada portador alimentarão consideravelmente seu comércio. 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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