SÃO GABRIEL WEATHER

João Eichbaum

Abuso ou mau uso de poder?

Eis aí o artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com todos seus pontos, vírgulas e disparates: "ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro".
E seu § 1º: "nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente".
Foi com base nessa peça que o então presidente daquela Corte, Dias Toffoli, instaurou inquérito "considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news) denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi, que atingem a honorabilidade do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares", resolveu "instaurar inquérito para apuração de fatos e infrações correspondentes...", oferecendo "estrutura material e de pessoal necessária para a respectiva condução".
Nesse texto, Toffoli não estipula ordens em poesia, nem na forma da lei. O latim copiado e colado não diz a que vem. Olhem só: "denunciações caluniosas... e infrações revestidas de animus calumniandi, diffamandi e injuriandi. As infrações, máxime as infrações penais, não são revestidas de coisa nenhuma. O revestimento é uma coisa que vem por fora.
O vocábulo "animus", tem muitos significados em latim. Entre esses, o de "intenção", comumente adotado na linguagem de direito penal no sentido de "elemento subjetivo". A intenção, ou o elemento subjetivo, é um integrante da conduta delituosa. É exatamente por isso que se usa o vocábulo "animus", que é o primeiro significado, o significado de origem dessa palavra.
"Animus" deriva de "anima", alma, ou seja o estado de espírito do indivíduo. Então, o "animus" não reveste coisa nenhuma, porque ele vem de dentro, é uma força interior que compele alguém a praticar uma ação, lícita ou ilícita.
 O "animus diffamandi" e o "animus injuriandi" são intenções de difamar e injuriar, não mencionadas na portaria do Toffoli. Eles entram na carrocinha de quem não conhece latim, querendo reprimir "denunciações caluniosas".
 Esse vernáculo, cuja pobreza é traída pelo uso incorreto do verbo "revestir", respinga mal no Direito. Respinga mal, porque o Direito depende do vernáculo. Quem não domina o vernáculo, não pode entender direito o Direito e, por isso, sai tropeçando na interpretação da lei.
A lei tem que ser aplicada com inteligência, mas precisa de um instrumento, para não fazer buraco na água. No Direito, o único instrumento de que se pode valer a inteligência é o vernáculo. Foi em razão do domínio do seu vernáculo, o latim, que os romanos estabeleceram as bases do Direito. Os fundamentos do direito romano atravessaram os séculos e, até hoje, servem como esteio para legislações no mundo inteiro.
A portaria do Toffoli, perseguindo, com latim inútil, a quem atingir a "honorabilidade" do STF, só pode ser fruto de interpretação arrevezada. O artigo 43 do Regimento Interno, ostensivamente claudicante, fere a inteligência de quem conhece o vernáculo. Mas é assim: ferido pela burrice, o vernáculo se vinga na inteligência.

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